Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:283/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme DECRETO: 000459/2020 De: 19/10/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):SANDRA MARIA RIBEIRO SANTOS - CPF: 45167613191
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS

7. PARECER Nº 1889/2021-COREA

Versam os autos acerca da análise da legalidade para fins de apreciação e registro por esta Corte de Contas do DECRETO JUDICIÁRIO N.º 459 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 19 de outubro de 2020, publicado no Diário da Justiça nº 4.836 de19 de outubro de 2020, que concedeu o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paridade, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por Lei ao (a) Senhor (a) SANDRA MARIA RIBEIRO SANTOS, C.P.F Nº 451.676.131-91, no cargo de Contadora, classe C, padrão 15, matrícula nº 34173-0, integrante do quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com lotação na Comarca de Formoso do Araguaía.

A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (evento 2), manifestou pela legalidade e registro do ato concessório de aposentadoria no âmbito desta Corte de Contas.

Em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A Instrução Normativa nº 003/2016 dessa Corte de Contas Estadual aponta em seu art. 19 os documentos que deverão acompanhar os processos de aposentadorias, como segue:

Art. 19. Os dados e as informações referentes a atos concessórios de aposentadoria deverão ser instruídos e subsidiados com os seguintes documentos:

I – ofício subscrito pela autoridade competente dirigido ao Presidente do TCE/TO dando ciência do fato;

II – requerimento de aposentadoria indicando a permanência do servidor na atividade até a publicação do ato ou da data do afastamento preliminar;

III – documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;

IV – ato de concessão do benefício firmado na forma da lei de regência, acompanhado da respectiva publicação, constando o nome do servidor, o cargo até então ocupado, o valor dos proventos e da fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o servidor será considerado aposentado;

V – certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o caso, detalhando o vínculo previdenciário do beneficiário antes do ingresso no cargo em que se der a aposentadoria:.

a) as aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2º ou 3º da EC nº 41/2003 c/c art. 8º da EC nº 20/1998, a certidão deverá discriminar o período cumprido até 16/12/1998 e, após esta data, contando até a expedição da certidão, com o período adicional de 20% ou 40%, devendo especificar o tempo computado para todos os efeitos legais.

VI – último contracheque do servidor;

VII – demonstrativo dos cálculos de proventos com base na remuneração do cargo efetivo, discriminando as verbas percebidas, inclusive as vantagens de caráter pessoal com fundamento legal para a incorporação, quando for o caso, informando o total mensal e especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo, neste último caso, informar a proporcionalidade adotada:

a) as aposentadorias concedidas com fundamento no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, deverão observar o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;

IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;

X – declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais;

XI – termo de opção, em sendo o caso de acúmulo de cargo, na conformidade das exigências legais;

XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;

XIII – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

Art. 20. Quando se tratar de aposentadoria decorrente de decisão judicial deve constar no processo a sentença e o respectivo acórdão do recurso, caso interposto, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.

Da análise dos autos conclui-se que o mesmo foi instruído de acordo com o que dispõe a citada Instrução Normativa, estando presentes todos os documentos e requisitos necessários para o seu processamento.

CÁLCULO DOS PROVENTOS

Vislumbra-se dos autos que os proventos de inatividade foram calculados pelo Instituto de Gestão Previdenciária, o qual é o responsável por estar correto os valores ali esposados. Em sucinta analise, verifica-se que os cálculos dos proventos estão de acordo com as regras vigentes.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, manifesto entendimento no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, decida por CONSIDERAR LEGAL DECRETO JUDICIÁRIO N.º 459 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 19 de outubro de 2020, publicado no Diário da Justiça nº 4.836 de19 de outubro de 2020, que concedeu o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paridade, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por Lei ao (a) Senhor (a) SANDRA MARIA RIBEIRO SANTOS, C.P.F Nº 451.676.131-91, no cargo de Contadora, classe C, padrão 15, matrícula nº 34173-0, integrante do quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com lotação na Comarca de Formoso do Araguaía, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, determinando, por conseguinte, o seu REGISTRO nesta Corte de Contas.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que remeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal para os fins de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/08/2021 às 17:21:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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